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Dicas para alugar

Locador e Inquilino: conheça as regras e exceções sobre multa contratual de locação

 

Quem já precisou alugar um imóvel, tanto inquilino como locador, sabe a importância de se cumprir as   e prazos estabelecidos no contrato de locação. Ao estabelecer um contrato de locação inicia o compromisso entre locador e locatário e o acordo de direitos e deveres entre as partes tem prazos, cláusulas, acordos, multas e rescisões. A multa no contrato de locação não é obrigatória, mas se estiver presente em uma das cláusulas do contrato, é preciso cumpri-la. (#dicacema) 

 

 

A inclusão de uma cláusula discorrendo sobre cumprimento de vigência de um contrato de locação, entre outros objetivos, apresenta-se como uma forma de evitar prejuízos às partes, considerando que tanto locador como locatário, precisam de um prazo para se ajustar quando um ou outro precisa interromper o prazo previamente estabelecido, configurando em uma rescisão contratual.

 

 

É importante destacar que em um contrato de aluguel de imóvel, tanto o locador quanto o locatário podem quebrar o contrato, mas a multa previamente estabelecida  será aplicada. O valor cobrado à parte responsável pela rescisão será referente ao período que falta para a finalização do contrato. De acordo com:

 

 

 Art. 4º: Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

 

 

A comunicação de saída do imóvel antes do prazo estabelecido em contrato é uma das ações cuja aplicação de multa é mais comum. Nesses casos, o locador paga o valor proporcional referente ao tempo que resta para finalizar o contrato. 

 

 

Entenda como é  calculada a multa:

 

 

Rafael alugou um imóvel com vigência de 36 meses, onde foi estabelecida cláusula de multa contratual por saída antecipada de R $3.000,00. Ao precisar devolver o imóvel no 24º mês, o locatário terá de pagar R $1000,00 referentes aos 12 meses que faltam para encerrar o contrato.

 

R$3000,00 / 36 = R$ 83,33 (valor da multa diluído em cada mês)

 

R$83,33 X 12 = R$1.000,00 (nº de meses que faltam para encerrar o contrato)

 

Ou seja, Rafael cumpriu o prazo contratual por 24 meses. E pagará uma multa de R$1000,00 ao locatário.

 

 

Regra, Orientação e Exceção – Fique ligado!

 

REGRA – O pagamento de multa ao deixar o imóvel antes do prazo pré-determinado em contrato é permitido ao locatário. Em contrapartida, não é permitido ao locador, a solicitação de saída de um inquilino de um imóvel a partir do pagamento de multa;

ORIENTAÇÃO – Se houver desentendimentos e incômodos aos vizinhos, o locatário pode ser notificado e consequentemente multado com o objetivo de conter a situação.

EXCEÇÃO – O inquilino tem a possibilidade de não pagar a multa na seguinte circunstância: por motivo de transferência de emprego para outra cidade. Para tal, exige-se a notificação do locador, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias. Além de justificativa sobre a rescisão contratual por motivos de transferência de trabalho para outra localidade. Acrescida de anexo com documentos comprovando a transferência. Ver parágrafo único do artigo 4º.

A importância de um profissional especializado 

A nossa dica é sempre contratar profissionais qualificados e especializados com experiência para orientar e estabelecer o equilíbrio contratual necessário às partes tanto para o locador quanto para o inquilino. Aqui na Cema, podemos orientar, você, sobre as possibilidades de alterações e considerações quando na assinatura contratual de locação de um imóvel. Não deixe de conferir nossos imóveis para locação no Flamengo, um dos bairros mais completos da zona sul carioca.

 

 

 

 

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